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indenização de R$ 5 milhões – STF condena mato-grossense a dois anos de prisão por atos golpistas em Brasília

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O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, por maioria, o réu Antônio Valdenir Caliare a 2 anos e 5 meses de prisão por envolvimento nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro, durante acampamento ilegal em frente ao quartel-general do Exército, em Brasília. Ele foi considerado culpado pelos crimes de associação criminosa e incitação ao crime por animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais.

O julgamento ocorreu em sessão virtual de 6 de junho a 14 de junho deste ano. A decisão foi disponibilizada nessa quinta-feira (31). Votaram contra somente os ministros André Mendonça e Nunes Marques.

O início do cumprimento da pena foi posto em regime inicial semiaberto. Além da detenção, Antônio ainda foi condenado ao pagamento de R$ 5 milhões a título de danos morais coletivos, valor que deverá ser pago solidariamente entre os condenados, revertido ao fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985).

Conforme voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes, o acampamento possuía uma “complexa estrutura organizacional” com manifestantes “induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática” em um ato considerado de “propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido”.

O réu foi preso no local e confessou sua participação, assim como outros 529 envolvidos que firmaram acordos de não persecução penal com a Procuradoria-Geral da República (PGR).

“PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR o réu   ANTÔNIO VALDENIR CALIARE, em concurso material (CP, art. 69), sendo (1) 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa); (2) 5 (cinco) meses de detenção pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); (3) R$ 5.000.000,00, como pagamento do valor mínimo indenizatória a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985”, determinou.

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