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A atividade de Educação Física possui potencial lesivo se mal exercida, afirma ministro

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A Lei Estadual nº 11.721/2002 disciplina o funcionamento de clubes, academias e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportivo-recreativas e dá outras providências no Estado do Rio Grande do Sul.

A ADI 4399 foi ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra os arts. 2º e 3º da Lei n. 11.721/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre a obrigatoriedade do registro das academias, clubes desportivos ou recreativos e estabelecimentos similares no respectivo Conselho Regional de Educação Física (CREF) e a manutenção de responsável técnico (Profissional de Educação Física) em tempo integral.

A entidade argumenta que a obrigatoriedade imposta pela lei estadual representa ônus desproporcional e excessivo, especialmente para academias de ginástica, artes marciais e atividades recreativas;
O Governador e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul defendem a validade constitucional da norma, enfatizando a existência de um condomínio legislativo entre a União e os Estados em relação às questões envolvendo saúde, educação, cultura, esporte e proteção à infância e juventude;
O Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República manifestaram-se pela improcedência do pedido;

O Ministro Nunes Marques, Relator da ação, votou pela constitucionalidade da norma e improcedência total do pedido, tendo sido acompanhado por Cristiano Zanin e Edson Fachin;

Nunes ressaltou que a exigência de qualificação profissional e registro não configura violação à liberdade de exercício profissional ou à livre iniciativa, uma vez que “as normas questionadas visam resguardar a saúde e a segurança dos usuários dos serviços prestados pelos referidos estabelecimentos – cujas atividades se mostram potencialmente capazes de provocar lesão e dano a terceiros – e proteger o consumidor, inserindo-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, VIII, IX e XIII).”, justificando o controle pelo Estado;

O Ministro também afastou a tese de delegação indevida de competência ao CREF2/RS, considerando legítima a participação da entidade na elaboração de normas regulamentares, sem prejuízo da prerrogativa do Executivo estadual;

O Ministro Flávio Dino requereu vista dos autos e proferiu voto, divergindo do Relator, apenas por entender que “As mesmas razões, contudo, não podem ser invocadas em relação às atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, realizadas individualmente ou em grupo, cuja prática, voltada à diversão, socialização e ao lazer, não oferece riscos excepcionais à saúde dos praticantes”.

O Ministro Flavio Dino votou pela parcial procedência ao pedido, para afastar qualquer exegese capaz de submeter às exigências previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.721/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, os estabelecimentos destinados à prática desportiva e à atividade física recreativa, voltada à diversão, socialização e ao lazer, praticada sem riscos excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal e dos regulamentos editados pelo CONFEF e pelos CREFs;

Os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luis Roberto Barroso e Luiz Fux acompanharam o voto do Ministro Flávio Dino.
O julgamento virtual foi encerrado na sexta-feira, dia 04/04/2025. O acórdão ainda não está disponível no site do Supremo Tribunal Federal – STF.

Autor: Comunicação CONFEF

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