(folhamax)
A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Arruda, julgou prescrita uma ação penal na qual o Ministério Público Estadual (MPE) acusava o ex-deputado estadual Humberto Bosaipo de cometer peculato e lavagem de dinheiro por 60 e 11 vezes, respectivamente, o que poderia levar a uma condenação superior a 50 anos de prisão. A decisão seguiu parecer favorável do Ministério Público Estadual (MPE).
Nos últimos anos, a ação penal tramitou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em razão do foro por prerrogativa de função na esfera criminal concedido aos conselheiros do TCE (Tribunal de Contas do Estado) conforme previsto pela Constituição. Bosaipo exerceu a função de conselheiro do TCE até dezembro de 2014, após renunciar estrategicamente para evitar uma condenação que estava em fase final e seria julgada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Após a renúncia, os autos foram remetidos a primeira instância do Judiciário de Mato Grosso. Porém, como se passou mais de 16 anos sem qualquer punição, os crimes foram julgados prescritos.
A acusação do Ministério Público dizia que Bosaipo, enquanto exerceu as funções de presidente e primeiro secretário geral da Assembleia Legislativa , autorizou a simulação de despesas com empresas fantasmas para desviar dinheiro público. Em valores atualizados, estima-se que o montante chegaria a R$ 500 milhões.
Os cheques autorizados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa eram trocados em factorings do bicheiro João Arcanjo Ribeiro para quitação de dívidas de campanha e favorecimento de enriquecimento ilícito. De acordo com a decisão da magistrada, a suspeita do crime se deu no período de 5 de abril de 2000 a 2 de janeiro de 2003, transcorrendo mais de 12 anos sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva da prescrição. “Do que se extrai dos autos, em caso de condenação, tenho que a pena, para cada um dos delitos, não restaria definitivamente aplicada em patamar superior a oito anos de reclusão, prescrevendo, assim, em 12 anos. Desse modo, verifica-se que já ocorreu o instituto da prescrição retroativa antecipada em face dos crimes descritos na peça acusatória, portanto, imperativa é a rejeição da denúncia, pois, outro entendimento, seria, data venia, obscurantista, pois faria do Juiz criminal alguém comprometido com as formalidades processuais e não com a aplicação da lei de forma justa e coerente”, diz um dos trechos da decisão.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Trata-se de ação penal que tramitou perante o Superior Tribunal de Justiça, onde se apurava a prática dos crimes previstos nos artigos 312, caput, c/c artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal, por 60 vezes, e no artigo 1º, caput e inciso V, da Lei 9.613/1998, por 11 vezes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, que teria sido cometido, em tese, pelo denunciado HUMBERTO MELO BOSAIPO.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal em 27/11/2014 (fls. 04/13).
O presente processo foi remetido a esta Especializada em 10/02/2015 (fls. 53).
Em 14/10/2015, o Ministério Público Estadual protocolou manifestação pugnando pela rejeição da denúncia, com fulcro no artigo 395, inciso II, do CPP, ante o reconhecimento da prescrição.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO
No caso vertente, verifico que de acordo com que consta nos autos, os fatos registram crimes cometidos em detrimento do erário da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, consistente na simulação de despesas fictícias em favor de empresas de fachada ou inativas.
Sabe-se que o suposto desvio criminoso ocorreu no período de 05/04/2000 a 02/01/2003. Portanto, até a presente data já decorreram mais de 12 (doze) anos, sem que tenha ocorrido nenhuma causa interruptiva da prescrição nesse ínterim.
O crime de peculato (artigo 312 do Código Penal) possui pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos. Já o delito de lavagem de dinheiro (artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998) possui pena de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão.
Contudo, conforme bem registrado pelo Ministério Público, do que se extrai dos autos, em caso de condenação, tenho que a pena, para cada um dos delitos, não restaria definitivamente aplicada em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, prescrevendo, assim, em 12 (doze) anos, conforme dispõe o artigo 109, III, do CP.
Desse modo, verifica-se que já ocorreu o instituto da prescrição retroativa antecipada em face dos crimes descritos na peça acusatória, portanto, imperativa é a rejeição da denúncia, pois, outro entendimento, seria, data venia, obscurantista, pois faria do Juiz criminal alguém comprometido com as formalidades processuais e não com a aplicação da lei de forma justa e coerente.
Isso traria não só o inútil desgaste de toda a máquina judiciária, como também o atraso a outros feitos, dos quais se pode efetivamente obter bom proveito.
A melhor jurisprudência entende que:
DENÚNCIA. SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ART. 29, X, CF. CRIMESCAPITULADOS NOS ARTS. 324 E 326, DO CE E INCITAÇÃO AO CRIME (CP, ART. 286). PRESCRIÇÃO DOS CRIMES DE INJÚRIA E INCITAÇÃO AO CRIME. HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PREVISTAS NOS ARTS. 395, DO CPP, E 358, DO CE. DENÚNCIA REJEITADA. 1. Em se configurando a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes de injúria e de incitação ao crime, em razão do transcurso de mais de 3 (três) ano, da data da consumação dos fatos, deve ser rejeitada a denúncia quanto aos referidos delitos. 2. Não havendo indícios suficientes da prática do crime tipificado no art. 324, do Código Eleitoral, a denúncia deve ser rejeitada, não devendo ser apurados os fatos perante esta justiça Especializada. 3. Denúncia rejeitada. (TRE-PI – AP: 3193 PI , Relator: JORGE DA COSTA VELOSO, Data de Julgamento: 15/05/2012, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 98, Data 29/05/2012, Página 10).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. PESSOA JURÍDICA. Em relação às penas previstas para a pessoa jurídica, na Lei nº 9.605/98, o prazo de prescrição é de 02 (dois) anos, nos termos do art. 114, inciso I, do Código Penal. Prescrição em abstrato. Rejeição da denúncia mantida. Recurso em sentido estrito, improvido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70057673998, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 10/04/2014). (TJ-RS – RSE: 70057673998 RS , Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 10/04/2014, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/05/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA ofertada em desfavor do acusado HUMBERTO MELO BOSAIPO, qualificado nos autos, em face das imputações dos crimes previstos nos artigos 312, caput, c/c artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal, por 60 vezes, e no artigo 1º, caput e inciso V, da Lei 9.613/1998, por 11 vezes, apurados nesta ação penal registrada sob o nº 5460-34.2015.811.0042, ID 401219.
Intime-se.
Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.