sexta-feira, 28 agosto, 2026

Decreto que aprimora a Lei de Incentivo ao Esporte é publicado

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Norma atualiza limites para a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos fiscais ao esporte e aperfeiçoa etapas de análise, aprovação, execução e fiscalização

O Decreto Nº 12.861, que regulamenta a Lei Complementar Nº 222 e aprimora a Lei de Incentivo ao Esporte, foi publicado na segunda-feira (3/2) no Diário Oficial da União. A publicação trata das condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte, aperfeiçoando as etapas de apresentação, análise, aprovação e execução dos projetos da Lei de Incentivo ao Esporte.

A norma atualiza os critérios técnicos para a avaliação das propostas, define regras mais precisas sobre a natureza pública dos recursos captados, aperfeiçoa as disposições relativas à celebração de Termos de Compromisso e seus aditivos, e estabelece prazos e condições para a apresentação de prestações de contas parciais e finais.

“Este decreto representa um avanço importante na consolidação de uma Lei de Incentivo ao Esporte moderna, transparente e segura. Garantimos a LIE como uma política pública permanente e estamos aprimorando critérios técnicos, fortalecendo os mecanismos de controle e dando mais previsibilidade para quem investe e para quem executa projetos esportivos em todo o Brasil”, afirmou o ministro do Esporte, André Fufuca.

Por meio da Lei de Incentivo ao Esporte, poderão ser deduzidos do Imposto de Renda devido, apurado na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os valores despendidos, a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

As deduções ficam limitadas, até o ano-calendário de 2027, em relação à pessoa jurídica, a 2% do imposto devido em cada período de apuração, e, a partir do ano-calendário de 2028, em relação à pessoa jurídica, a 3% do imposto devido. Em relação à pessoa física, a dedução fica limitada a 7% do imposto devido. A norma dita ainda que, em relação à pessoa jurídica, os limites serão de 4% quando o projeto esportivo ou paraesportivo for destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de vulnerabilidade social,

O decreto ressalta que pessoas jurídicas não poderão deduzir os valores para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e que não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador.

Fiscalização

No que diz respeito à fiscalização, o decreto reforça mecanismos de controle preventivo, concomitante e posterior, resguardando o interesse público, a integridade da política e a correta aplicação dos recursos incentivados. O Decreto também consolida parâmetros objetivos de responsabilização administrativa, prevendo penalidades proporcionais às infrações, sempre orientadas pela proteção do erário.

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